1ª Seção do STJ define contagem da prescrição intercorrente

A LEF (Lei de Execuções Fiscais) prevê a suspensão da execução fiscal por um ano, na hipótese de não localização de bens penhoráveis do devedor. Após esse período, o processo é arquivado e a Fazenda – Exequente – possui outros cinco anos para pedir a constrição de bens. Somente ao final do período destes cinco anos, o processo pode ser extinto pela prescrição.

Este foi o tema abordado pelo STJ, mais especificamente com relação ao termo inicial da contagem do prazo de cinco anos.

O Recurso repetitivo que tratava sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF teve seu julgamento iniciado em 2014 e foi encerrado pela 1ª Seção do STJ recentemente.

Por maioria, os ministros entenderam que não há necessidade de proferir uma decisão para que, então, o processo seja suspenso por um ano ou a Fazenda busque bens do devedor.

Segundo a tese vencedora, o prazo começa a conta imediata e automaticamente caso não localizados bens. Ou seja, na prática, a decisão facilita a ocorrência da prescrição.

Assim, os Ministros Og Fernandes e Gurgel de Faria consideraram que o prazo começa a fluir automaticamente a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento de que não foram localizados bens do devedor.

O resultado deste julgamento deve afetar, segundo o Ministro Og Fernandes, cerca de ¼ de todas as ações do país.

Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, a equipe tributária da EK Advogados está à disposição. 

Escrito por: Advogada – membro da equipe de Direito Tributário da EK Advogados associados.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-define-contagem-prescricao-12092018