A responsabilidade do sócio retirante após a Reforma Trabalhista

A partir da Reforma trazida pela Lei 13.467/17, a legislação trabalhista passou a prever a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante, impondo uma ordem de preferência para tentativa de cobrança da dívida.

Através do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até 02 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato na Junta Comercial, observada a seguinte ordem de preferência para tentativa de execução:

1º) bens/valores da empresa devedora;

2º) bens/valores dos sócios atuais;

3º) bens/valores dos sócios retirantes.

Caso reste comprovada fraude na alteração societária, o sócio retirante responderá solidariamente pela dívida, independente da ordem de preferência acima.

Desta maneira, a Reforma Trabalhista é clara ao prever que a execução atingirá, inicialmente, o patrimônio da atual empregadora, seguido do direcionamento para os atuais sócios da empresa. Apenas se frustradas estas medidas é que a execução será redirecionada contra o sócio retirante.

Importante frisar que a responsabilidade do retirante sócio abrangerá tão somente as obrigações contraídas no período em que figurou na sociedade e que foram objetos de ações distribuídas até o prazo de dois anos da averbação da alteração do contrato social da empresa.  As dívidas posteriores pertencerão à própria a empresa e seus atuais sócios.

Para que esta nova disposição legal tenha validade, é fundamental que o sócio retirante tenha formalizado/averbado seu desligamento no contrato social da empresa. Caso não tenha ocorrido a formalização da retirada mediante averbação no Órgão responsável, resta prejudicada a aplicação da ordem preferencial de execução.

Esta nova previsão legal, trazida ao ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista, vai ao encontro do artigo 1.032 do Código Civil, trazendo segurança jurídica aos empreendedores e estimulando a retomada do desenvolvimento econômico.

Para quaisquer dúvidas e/ou outros esclarecimentos, a Equipe especializada em Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição.

 Escrito por: Advogada membro da Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados Associados.