Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, em ação de indenização, promovida por acionistas minoritários de uma Instuição Bancária contra a Instituição Bancária controladora,“não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.” (RESP nº 1.337.265).

Em suma, os autores afirmam que houve abuso do poder de controle por parte da sociedade controladora quando da aquisição do controle acionário de outro Banco, da qual teria resultado a redução, de forma ilícita, do patrimônio dos sócios minoritários da primeira controlada a valores irrisórios.

O acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), manteve a decisão do Magistrado de Primeira Instância, de improcedência da ação, sob o argumento de que não restou demonstrado, nos autos, critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado.  

Ao interpor recurso especial os Recorrentes sustentaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria adquirido o controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras.

O relator do recurso especial, Ministro Villas Bôas Cueva, destacou que “havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações.”

Isso porque, em que pese à estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, existe a possibilidade de, a longo prazo, o Banco adquirido voltar a obter lucros, beneficiando todos os sócios.

Segundo o Ministro afirmou que “age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.”

Assim, a 3ª Turma do STJ decidiu que, em que pese houve diminuição patrimonial dos acionistas minoritários, não há abuso do poder de controle, por parte da Controladora, na aquisição de um novo Banco, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios.  

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos. 

Fonte: STJ, RESP 1.337.265.