Contratos Empresariais x Coronavírus

Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19), a Dra. Danielle Emer Dallegrave preparou um material completo sobre as medidas que podem ser tomadas pela sua empresa a fim de reduzir os prejuízos econômico-financeiros causados.

A legislação civil prevê que, em havendo uma situação nova e superveniente que implique alteração completa das premissas utilizadas pelas partes quando da confecção do contrato, existe a possibilidade de modificação e revisão do pacto.

O artigo 478 do Código Civil, por exemplo, determina que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Do mesmo modo, o art. 328 do Código Civil estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, sendo que o seu parágrafo único traz a previsão de que este instituto somente é aplicável se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis.

Assim, para aplicação dos artigos supracitados, deve haver um impedimento real e comprovado que justifique a impossibilidade de cumprimento do dever contratualmente assumido, sendo a pandemia do coronavírus que se alastra um possível motivo para sua aplicação.

Algumas das medidas a seguir podem ser tomadas para enfrentamento desse período de calamidade:

– Paralisação com posterior prorrogação do contrato: Em havendo completa impossibilidade de realização das atividades previstas no contrato, seja em virtude de espaço, seja por motivo de paralisação das atividades por determinação legal, é possível que o contrato seja prorrogado por período maior, considerando-se os meses da pandemia como “carência”, sem a estipulação de encargos financeiros nesse período. Seria como se o contrato fosse “paralisado” por alguns meses e, posteriormente, retomados após finalizados os efeitos da pandemia.

– Desconto parcial de valores: Nos contratos de prestação continuada (ex: serviços de limpeza) é possível o desconto de valores nos dias que não forem executados, mediante notificação prévia e/ou acordo entre as partes.

– Rescisão antecipada de contratos: Na hipótese de impedimento definitivo de consecução das atividades contratuais por conta da pandemia, ou de onerosidade excessiva por uma das partes em detrimento da outra, o contrato poderá ser rescindido, restabelecendo-se, sempre que possível, o status quo ante, ou seja, retornando as partes ao estado original.

Seguem ainda algumas dicas essenciais para a análise prévia dessas situações:

– A negociação prévia entre as partes deve ser sempre o passo inicial. Contudo, eventual convenção entre as partes – seja quanto a valores, seja quanto a prazos, interrupção ou suspensão de cláusulas contratuais – deve ser sempre realizada de forma escrita, por meio de aditivo contratual.

– É sempre importante analisar, também, se o contrato já existente entre as partes prevê os fatos que se caracterizam ou não como força maior. Isso porque o pacto pode determinar, por exemplo, hipótese de renúncia ao direito de exoneração do cumprimento de determinada obrigação, assim como assunção voluntária e inteira dos riscos – ocasião em que não poderá a parte fazer valer seu direito pela via do caso fortuito/força maior.

– Na hipótese de rescisão contratual, é de maior segurança jurídica que se notifique a parte contrária, por escrito, informando a rescisão e estipulando prazo de término do contrato e, principalmente, o motivo pelo qual está havendo a rescisão do contrato.

Pelo cenário atual ser de exceção frente a pandemia do COVID-19, que constitui hipótese de força maior, é importante estar atento para a melhor aplicação destas diretrizes ao seu negócio.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e proteção de seus direitos.

Atenciosamente, 

Danielle Emer Dallegrave

Coordenadora Área Cível e Empresarial

OAB/RS 97.261