Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.

Quando uma pessoa vem a falecer o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do Saisine, segundo o qual os bens por ela deixados serão transmitidos imediatamente aos seus herdeiros. Esse princípio decorre de uma ficção jurídica para que esse acervo patrimonial não fique sem um titular. Ou seja, ocorrendo o falecimento temos a abertura da sucessão, porém, será no inventário que iremos descobrir efetivamente qual foi o patrimônio deixado e quem são efetivamente os seus herdeiros.

Contudo, em que pese a regra seja transmissão dos bens a todos os herdeiros, existe a possibilidade de um dos herdeiros usucapir o referido bem, desde que preencha os requisitos do procedimento de usucapião.

Imagine-se a seguinte situação – muito comum em nosso país – José falece, deixando apenas uma casa para seus dois filhos, João e Maria. João morava nesta casa com o pai e depois do seu falecimento permaneceu residindo no mesmo imóvel. João assumiu, sozinho, todas as responsabilidades referentes à casa, dentre elas: pagamento de IPTU, reformas, manutenções, contas de luz e água, etc. Diante desta situação, passados 15 (quinze) anos do falecimento do pai e da permanência de João na casa, ele pode ser considerado o proprietário desta casa mediante aquisição por usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – reafirmou o entendimento de que, mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a usucapião, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.

A relatora do recurso especial da herdeira, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002:

“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.

Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse.

Portanto, mesmo se tratando de um imóvel objeto de herança, o herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária, desde que cumpra determinados requisitos que estão discriminados no Código Civil de 2002.

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Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Herdeiro-pode-pleitear-usucapi%C3%A3o-extraordin%C3%A1ria-de-im%C3%B3vel-objeto-de-heran%C3%A7a