Nova súmula do STJ proíbe bancos de reter salário para pagamento de empréstimo, à exceção do consignado

O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em fevereiro desse ano, nova Súmula cuja redação dispõe: “É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.

Trata-se da Súmula de nº 603, aprovada por unanimidade pela 2ª Seção do Tribunal, resultado de projeto do ministro Bellizze. Tal entendimento está em consonância com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estipula serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

Ou seja, o STJ entende ser ilegal conduta da instituição financeira que se apropriar do salário ou proventos de aposentadoria do cliente, depositado na conta-corrente, ainda que se destine para pagar um mútuo (empréstimo) contraído com o próprio banco e mesmo que exista autorização expressa para tanto no contrato.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo” (Resp 1.012.915/PR). A previsão contratual nesse sentido é, portanto, abusiva e ilícita por representar uma fraude ao art. 833, IV, do CPC, cabendo ao Banco executar o saldo devedor mediante prévia ação judicial.

Além disso, a retenção de verba salarial com o objetivo de saldar débitos existentes em conta-corrente mantida pela própria instituição financeira credora é conduta passível de reparação moral. Significa dizer, em outras palavras, que o banco poderá ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral caso opere desse modo.

É importante observar, no entanto, que essa Súmula não se aplica aos empréstimos consignados, previstos em legislação específica (Lei nº 10.820, de 2003 e Lei nº 8.112, de 1990). Nestes empréstimos, o desconto é efetuado diretamente no salário, remuneração ou aposentadoria, com a participação do empregador/órgão público (como o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por exemplo).

A Súmula não se aplica nesses casos porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos, motivo pelo qual a autorização para o desconto na folha de pagamento não constitui cláusula abusiva. Além disso, o empréstimo garantido por margem salarial consignável com desconto em folha de pagamento possui regramento específico, com a retenção de percentual específico, previamente acordado entre as partes.

A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, assim como para prestar auxílio quanto à verificação da legalidade das cláusulas bancárias e da conduta das instituições financeiras.