Para Terceira Turma do STJ, limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, em ação civil pública, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), acerca do marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, que deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Inclusive na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.   (RESP nº 1.630.659).

O acórdão reformado, oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida. Ou seja, segundo o entendimento do Magistrado de origem, o marco inicial do prazo correspondia à data de envio, pelo credor, dos dados de inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito.

A relatora do recurso especial do Ministério Público, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social e reduzir a assimetria da informação entre credor e devedor para a concessão de crédito a preço justo, o CDC estabeleceu, em seu artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos e verdadeiros. Logo, os dados cadastrais dos consumidores devem estar corretos e atualizados, a fim de garantir a efetiva proteção ao crédito e facilitar a atividade econômica do consumidor.

A Ministra, também, lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.

No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o Colegiado também determinou que o Serasa não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

Neste contexto, Nancy Andrighi ressaltou que, em que pese o entendimento acerca do marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não tenha sido consolidado pelo STJ, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o dia seguinte ao vencimento da dívida.

Cumpre observar que decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.

Por fim, ressalta-se que o Serasa foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos. 

Fonte: STJ, RESP 1.630.659.