STF afirma que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal

Em março de 2017, o STF publicou o acórdão RE.  574.706, decidindo, sob o sistema de repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Procuradoria da Fazenda, por sua vez, passou a sustentar que não deveria ser reconhecido ao contribuinte o direito de abater da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor correspondente à integralidade do ICMS lançado nos documentos fiscais de venda, argumentando que este não seria o quantum efetivamente recolhido pelo contribuinte, com o sistema de débitos e créditos aplicados à apuração. 

Se tal argumento prevalecesse, haveria uma redução significativa nos valores de PIS e COFINS a serem restituídos, além daqueles valores que deixariam de ser pagos pelos contribuintes.

Então, em 18 de outubro de 2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna COSIT n. 13, esclarecendo que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições seria o valor mensal do ICMS a recolher e não aquele destacada nas notas fiscais de venda.

Decorrido mais de um ano desde a publicação do acórdão, a tese ganhou contornos preocupantes.

A par disso, após a publicação do Acórdão RE. 574.706, em outro processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, o MIn. Gilmar Mendes deixou claro que “o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.”

Ou seja, restou demonstrada a impropriedade da Solução de Consulta n. 13, que viola a decisão do STF de 2017.

Ressalta-se que o STF enfrentou a questão quando do julgamento do RE n. 574.706, sendo que o voto da Min. Carmen Lúcia não deixou dúvidas: o ICMS a ser excluído não é o ICMS pago ou recolhido, mas sim o constante na fatura.

Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, a equipe tributária da EK Advogados está à disposição.

Escrito por: Advogada inscrita na OAB/RS n. 102.382- membro da equipe de Direito Tributário da EK Advogados associados.

Fonte: http://tributarionosbastidores.com.br/2018/11/nf-2/