STJ exclui ICMS da base de cálculo da CPRB

A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) foi inicialmente instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011. A contribuição também é conhecida como “Desoneração da Folha de Pagamento”, uma vez que tende a ser menor que a contribuição previdenciária calculada sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB foi obrigatório até 30.11.2015, sendo a partir de 01.12.2015 declarada opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Assim, a partir de 01.12.2015, a empresa pode escolher qual a melhor forma de tributar a folha: se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma “desonerada” (CPRB). As alíquotas variam de 1%, 2,5% até 4,5%, a depender da atividade da empresa.

A tese de exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB é considerada tese filhote da exclusão do ICMS do PIS e da COFINS (julgada pelo STF em março de 2017).

O julgamento foi iniciado em 27.03.2019 e retomado na tarde do dia 10.04.219, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo decidido, por unanimidade, pela exclusão dos valores a título de ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

O julgamento foi realizado em sede de recurso repetitivo, ou seja, a decisão irá orientar todos os julgamentos sobre o tema em primeira e segunda instância. A análise sobre a exclusão do da referida verba da CPRB se deu por meio de três recursos (REsp 1624297, REsp 1629001 e REsp 1638772).

Após o importante julgado, as empresas que se submeteram a este regime, possuem direito à promover a exclusão do ICMS da CPRB dos últimos 05 anos.

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Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/6206671/ministros-do-stj-excluem-icms-da-base-de-calculo-da-cprb