STJ se posiciona pela penhora de bem de família para quitar dívida de empreitada

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que permitiu a penhora de terreno com imóvel em construção para efetivar pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.

Trata-se de ação judicial ajuizada por empreiteira de pequeno porte em desfavor dos proprietários do imóvel em construção, argumentando que seria a credora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representada por três duplicatas decorrentes do contrato particular de construção por empreitada parcial de obra.

Após o terreno ser penhorado, mesmo com obras inacabadas, os proprietários alegaram que o imóvel seria impenhorável por ser o único imóvel do casal, destinando-se à residência da família – tratando-se, portanto, de bem de família.

O pedido foi rejeitado e a penhora foi mantida, sob a fundamentação de que a dívida de financiamento de material e mão de obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90 (“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”).

Ao apresentar recurso ao STJ, o casal argumentou pela impossibilidade de conferir interpretação extensiva à norma legal, de modo que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra (empreitada) não seria privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel, considerado bem de família.

Contudo, em que pese não se tratar de contrato de mútuo/financiamento entabulado com agente financeiro ou contrutora/incorporadora, esclareceu o Ministro Marco Buzzi que o financiamento referido pelo legislador abarca operações de crédito junto a instituições bancárias, mas, também, aquelas em sentido amplo, incluindo-se “o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra, pois todas essas modalidades viabilizam a aquisição/construção do bem pelo tomador que não pode ou não deseja pagar o preço à vista”.

Assim, não se estaria fazendo uma interpretação extensiva das exceções descritas na lei, visto que o caso em análise efetivamente se tratou de financiamento realizado para edificação/aquisição do próprio bem, já que os valores para a construção do imóvel foram financiados pela própria empreiteira.

Ainda, ressaltou o Ministro: “Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição, somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro”.

A Equipe Jurídica da EK Advogados permanece à disposição para esclarecimento de dúvidas quanto à (im)penhorabilidade bem de família.