Terceira Turma do STJ entende que credor fiduciário é responsável por despesa com estadia do veículo alienado em pátio privado.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, em ação de obrigação, promovida contra uma Instituição Bancária, que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. (RESP nº 1.657.752).

Em suma, a Instituição Bancária em questão firmou contratos de financiamento com alienação fiduciária de dois veículos, os quais, posteriormente, foram apreendidos e levados pela Polícia Militar ao pátio de estacionamento de uma empresa privada.

Transcorrido mais de um ano da data em que os veículos foram depositados em seu pátio, a Empresa postulou em Juízo a condenação do Banco (credor fiduciário dos veículos) ao pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens pelo credor, bem como que o mesmo providenciasse a retirada dos veículos de seu estacionamento.

O acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), manteve a decisão da Magistrada de Primeira Instância, no sentido de que o processo deveria ser extinto, por considerar o credor fiduciário parte ilegítima da ação.

Ao interpor recurso especial a Empresa sustentou que o credor fiduciário seria responsável pelo pagamento das despesas, pois possui a propriedade resolúvel dos bens e é titular do domínio, exercendo a posse indireta sobre eles.

A relatora do recurso especial, Ministra Nancy Andrighi, destacou que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, estão vinculadas ao bem e a seu proprietário. Logo, credor fiduciário, por ser o legítimo proprietário dos bens, é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia dos automóveis.

Isso porque não é possível confundir as obrigações inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor. No caso em discussão, gastos com a guarda e a remoção dos veículos alienados foram presumivelmente destinados à devida conservação do automóvel, cuja responsabilidade é do proprietário do bem.

Ao final Nancy Andrighi afirmou que “dispensar o Recorrido do pagamento dessas despesas implica amparar judicialmente o enriquecimento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado.”

Portanto, em que pese haja possibilidade de ação regressiva, a 3ª Turma do STJ decidiu que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos. 

 Fonte: STJ, RESP 1.657.752.