Tribunal Regional Federal da Quarta Região concede registro a técnica de contabilidade sem exigência de exame de suficiência – 20/12/2018

Em mandado de segurança ajuizado pela EK Advogados, entendeu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região por deferir o registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC/RS) a técnica de contabilidade sem exigência da realização do exame de suficiência.

A técnica procurou o CRC/RS, em 2017, para solicitar o seu registro e a sua inclusão no quadro de profissionais. O Conselho, contudo, acabou por indeferir o seu pedido sob o fundamento de que, após o prazo concedido pela Lei nº 12.249/2010, não haveria amparo legal para a concessão do registro.

Isso porque a referida Lei alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46, que passou a exigir a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e a aprovação em Exame de Suficiência, estipulou que os técnicos que fizessem o seu registro até 1º de junho de 2015 teriam assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Assim, segundo o CRC/RS, como a técnica não teria feito a opção até 2015, ela não teria direito ao registro.

Essa banca de advocacia, então, ajuizou medida judicial para que a técnica pudesse obter o registro profissional, tendo esclarecido que, ainda que o registro tenha sido solicitado após 2015, há direito adquirido ao mesmo em virtude da conclusão do curso técnico antes da modificação legislativa

Os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal acataram as alegações da EK Advogados, ocasião em que asseveraram que tendo a impetrante concluído o curso técnico em contabilidade no ano de 2003, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010 e pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, deve ser deferido o seu registro sem a exigência de realização do exame de suficiência. 

Em seu voto, a Desembargadora Marga Inge Barth Tessler esclareceu que “as exigências criadas pela Lei nº 12.249/2010 quanto à limitação de registro até 1º/06/2015 e à necessidade do exame de suficiência não deverão ser obstáculos para o registro profissional daqueles que já haviam completado curso técnico ou superior em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88)”.

Em outras palavras, no exato momento em que a técnica em contabilidade concluiu o seu curso, passou ela a ter direito ao respectivo registro, visto que preenchia todos os requisitos necessários na época. Nesse contexto, qualquer ato de autoridade que afronte o seu direito de exercício da profissão é ilegal e inconstitucional, não podendo ser mantido.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para dirimir e esclarecer dúvidas acerca da possibilidade de ajuizamento de medidas judiciais para resguardar a livre iniciativa e o direito ao exercício de profissões e ao trabalho, perpassando os óbices criados pelos Conselhos profissionais.

Fonte: TRF4, Processo nº 5008184-18.2018.4.04.7100.